Projeto que institui o Plano Municipal para a Humanização do Parto é publicado

23 de abril de 2018


Alceu03

Descrição da imagem #PraCegoVer: de pé, pastor Alceu Cardoso falar ao microfone da Tribuna da Câmara. Foto: Ricardo Bittner.

A Câmara de Suzano publicou no sábado passado (21/4) a lei municipal 5.132/2018, que institui o Plano Municipal para Humanização do Parto. A legislação é de autoria do vereador Alceu Matias Cardoso (PRB), o pastor Alceu Cardoso, e deverá entrar em vigor no prazo de 180 dias, contados a partir da data da publicação.

Em seu artigo 1º a lei determina que “toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto por parte da Rede de Saúde Pública do Município de Suzano, integrante do Sistema Único de Saúde – SUS”.

A legislação considera parto humanizado ou assistência humanizada ao parto o atendimento que não compromete a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido; que adota rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde (OMS) ou de outras instituições de excelência reconhecida; e que garanta à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.

A lei especifica que são princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto a harmonia entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro; mínima interferência por parte do médico; preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais; oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro; e o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.

Também consta da legislação que a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, avaliado por seu médico, no qual deverão ser indicadas, entre outras coisas, as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção. Neste documento, a gestante ainda manifestará sua opção sobre a presença de um acompanhante durante o parto, de acompanhante nas duas últimas consultas, a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor, a administração de medicação para alívio da dor, a administração de anestesia e o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais. O médico responsável poderá restringir as opções em caso de risco à saúde da gestante ou do nascituro.

Cabe ao Poder Público Municipal, de acordo com a lei, publicar periodicamente protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, “de modo conciso, claro e objetivo”. Esses protocolos deverão ser informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos habilitados pelo SUS para a realização de partos e ao atendimento à gestante, assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar.

O chefe da equipe médica responsável pelo parto terá de fazer uma justificação por escrito no caso de adotar qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados classifiquem como desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro, de eficácia sem evidência científica ou suscetível de danos quando aplicados de forma generalizada ou rotineira. Esta justificação será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente.

São sujeitas à justificação procedimentos como a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto; esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo; e a episiotomia. Ressalvada a prescrição médica em contrário, a legislação também permite que a parturiente tenha liberdade de movimento, escolha a posição que lhe pareça mais confortável e possa ingerir líquidos e alimentos leves durante o trabalho de parto.

Também estabelece que seja favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido, após o nascimento, especialmente para fins de amamentação. Ainda determina que o Poder Público Municipal estipule por meio de regulamento as condições em que o parto domiciliar poderá ser realizado por decisão da gestante.

Justificativa

Na justificativa do projeto, o autor da lei salienta que o Brasil é campeão mundial de cesáreas, representando 70% dos partos realizados no país. Ele alerta que o risco de uma mulher morrer em consequência ou durante o parto de cesariana é quase quatro vezes maior que no caso de parto normal.

Pastor Alceu Cardoso também destaca que mesmo quando se trata de parto normal, muitos procedimentos adotados são desnecessários e até prejudiciais, e muitas vezes a equipe médica ignora os pedidos da mulher em trabalho de parto. “A diferença fundamental está no respeito ao desejo da mulher e do bebê, ou seja, dar valor à vida humana no atendimento hospitalar”, explica.

De acordo com o vereador, no parto humanizado nenhum procedimento é rotineiro e as intervenções são feitas apenas quando realmente necessárias. “O mais importante é o deslocamento do eixo de protagonismo. Enquanto no parto normal ou por cesariana o ator principal é o médico, ou ele e a equipe de saúde, no parto humanizado a protagonista é a mulher e, obviamente, o bebê. O parto não é um ato médico, como querem algumas correntes defender. E a palavra chave é ‘parceria’ entre equipe de saúde e gestante ou parturiente”, detalha.