Lei Municipal 4.397 de 31 de agosto de 2010

Institui o Selo Empresa Amiga do Consumidor, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 447/2009
Autoria: Ver. Israel Sampaio de Lacerda Filho

VER. Israel Sampaio de Lacerda Filho, Presidente da Câmara Municipal de Suzano, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no artigo 44, alínea “b” da Lei Orgânica do Município;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º.     Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Consumidor a ser conferido a empresas comerciais e prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Suzano, na forma prevista nesta Lei.

Art. 2º. O Selo Empresa Amiga do Consumidor será confeccionado em material adesivo e conterá os seguintes dados:
I –      o nome da empresa homenageada;

II –     os principais critérios da homenagem;

III –    o Brasão da Câmara Municipal de Suzano; e

IV –    a assinatura do Presidente da Câmara e do Presidente da Comissão de Política Social.

Parágrafo único – Exclusivamente para a sessão solene de entrega do prêmio, será confeccionado um diploma comemorativo contendo o nome da empresa, os critérios para a concessão, o Brasão da Câmara Municipal e as assinaturas do Presidente da Câmara e do Presidente da Comissão de Política Social.
Art. 3º.     Para a solenidade de entrega do Selo serão selecionadas 50 empresas dentre todas as que se credenciarem junto à Comissão de Política Social, para participarem da outorga.

Art. 4º.A concessão do Selo de Empresa Amiga do Consumidor não tem caráter pecuniário e nem enseja qualquer benefício ou isenção fiscal às empresas agraciadas com a honraria.

Parágrafo único – As empresas poderão reproduzir o Selo concedido pela Câmara Municipal de Suzano, no mesmo tamanho e forma, e inseri-lo em seu material de divulgação e propaganda, bem como em seus formulários e documentos oficiais, desde que mencione o período de validade da concessão.

Art. 5º.     Os critérios para a concessão do Selo Empresa Amiga do Consumidor são os seguintes:

I –      inexistência de reclamações não solucionadas no Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SUZANO);

II –     obediência da empresa aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor;

III –    atenção às necessidades de clientes portadores de necessidades especiais, disponibilização de instrumentos que facilitem a concessão de crediário, pagamento facilitado com cartão, cheque ou moeda circulante e existência de outros dispositivos que facilitem e tornem mais agradável o atendimento ao consumidor;

IV –    serviço de atendimento ao consumidor ágil e eficaz;

V –     respeito às solicitações das Associações de Defesa do Consumidor e no atendimento às questões gerais e relativas ao nicho em que a empresa ou prestador de serviço atua;

VI –    existência de programas internos de qualificação e capacitação do corpo funcional da empresa comercial ou do prestador de serviço, visando um melhor atendimento aos consumidores;

VII –   qualidade da atenção ao pós-venda;

VIII –  responsabilidade social da empresa; e

IX –    outros critérios afins.

Art. 6º.     As empresas interessadas em participar da seleção que indicará as 50 empresas merecedoras do selo Empresa Amiga do Consumidor deverão se credenciar junto à Comissão de Política Social da Câmara Municipal de Suzano até o final do ano.

Parágrafo único – O requerimento para o credenciamento deverá ser instruído com os documentos e as exigências relacionadas no artigo 5º deste Decreto Legislativo.
Art. 7º.     A concessão do Selo de Empresa Amiga do Consumidor deverá ser obrigatoriamente analisado, com parecer favorável:
I –      pelos representantes da Comissão de Política Social;

II –     pelo Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Suzano;

III –    pelo Coordenador do Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON); e

IV –    por representante designado pela Associação Comercial e Empresarial de Suzano (ACE SUZANO).

Art. 8º.     O Selo de Empresa Amiga do Consumidor será entregue em Sessão Solene noturna, preferencialmente no Dia Internacional do Consumidor, 15 de Março, com ampla divulgação nos meios de comunicação.

Parágrafo único – Por deliberação do Plenário, o Selo poderá ser entregue “a posteriori” e em outro local que não no recinto da Câmara Municipal.

Art. 9º.     O Selo de Empresa Amiga do Consumidor terá validade de um ano e poderá ser concedido no ano subseqüente, se a empresa se credenciar como interessada em um novo processo de seleção.

Parágrafo único – Após duas premiações consecutivas, a empresa só poderá se credenciar novamente cumprido o intervalo de um ano entre as condecorações.

Art. 10.     A apresentação e a divulgação das empresas qualificadas para o recebimento do Selo de Empresa Amiga do Consumidor será feita em plenário, em sessão ordinária, durante o mês de Fevereiro imediatamente anterior à premiação.

Art. 11.     O Título de Empresa Amiga do Consumidor poderá ser cassado pelo Plenário da Câmara Municipal, caso a empresa homenageada venha a infringir substancialmente qualquer um dos requisitos que motivaram a concessão, mediante requerimento ao Plenário, encaminhado por qualquer um dos vereadores com assento na Casa, garantido à mesma o contraditório e a ampla defesa.

Art. 12.     Caberá à Mesa Executiva, por meio de ato próprio, baixar as demais normas para a implantação e a execução das disposições deste Decreto Legislativo.

Art. 13.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 10 de agosto de 2010.

Vereador Israel Sampaio de Lacerda Filho
Presidente

Kazuhiro Mori
Secretário-Diretor Legislativo

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