Plano Plurianual – 2022 a 2025

LEI Nº 5.317 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2022 a 2025 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2022.

(Autoria: Executivo Municipal
Projeto de Lei nº 053/2021)

O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhes são conferidas;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Suzano aprova e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2022/2025, no qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 1º. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I – fontes de financiamento dos programas governamentais;
II – descrição dos programas governamentais
III – ações e unidades executoras;
IV – estrutura administrativa;
V – programas de governo; e,
VI – metas e prioridades para o exercício 2022 (LDO).

§ 2º. Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

§ 3º. O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º. São estabelecidas para o quadriênio 2022/2025, as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:
I – Fortalecimento das políticas públicas de inclusão social;
II – Desenvolvimento de ações complementares à educação de qualidade;
III – Preservação do patrimônio histórico e cultural;
IV – Atenção à saúde mental e prevenção de doenças;
V – Proteção à criança e adolescente e grupos vulneráveis em situação de risco e com necessidades especiais;
VI – Desenvolvimento habitacional;
VII – Rondas intensivas e monitoramento por câmeras;
VIII – Equipamentos esportivos;
IX – Implantação de equipamentos de lazer com academias ao ar livre;
X – Ações de educação ambiental;
XI – Qualificação social e profissional do trabalhador;
XII – Atenção às estradas rurais e estradas sem pavimentação;
XIII – Melhoria da qualidade do asfalto da cidade;
XIV – Ações preventivas a enchentes e alagamentos;
XV – Fiscalização intensiva na construção, limpeza e segurança das calçadas e passeios públicos;
XVI – Iluminação pública eficiente para segurança na cidade;
XVII – Infraestrutura e revitalização e bairros;
XVIII – Melhorias e adequações no sistema viário;
XIX – Disposição de mais médicos nas unidades de atendimento de Saúde;
XX – Mais medicamentos;
XXI – Fortalecimento dos CRAS, CREAS;
XXII – Criação de Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

Art. 3º. As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.

Art. 4º. Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos extraordinários poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.

Art. 5º. As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2022, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito Firmino José da Costa”, 03 de dezembro de 2021, 72º da Emancipação Político-Administrativa.

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI
Prefeito Municipal

RENATO SWENSSON NETO
Secretário Municipal dos Assuntos Jurídicos

Registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, publicado na portaria do Paço Municipal “Prefeito Firmino José da Costa”, e demais locais de costume.

ROBERTO DOS SANTOS CHAGAS
Matrícula – 17.485

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO  – PROGRAMAS DE GOVERNO

METAS E PRIORIDADES