Resolução 036 de 23 de junho de 1994

Dispõe sobre a Instituição do Título de “Cidadão Emérito”, nas condições que especifica e dá outras providências.

JOSÉ RENATO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Suzano, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no inciso IV, do artigo 23, da Lei Orgânica do Município;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzano, em Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de junho de 1994, aprovou e ele promulga a seguinte,

RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica instituído no Município de Suzano, o Título de “Cidadão Emérito”.

Art. 2º O Título de “Cidadão Emérito” instituído no artigo 1º, será conferido às pessoas que nasceram em nosso Município, mas que aqui não mais residem, fixando residência em outra localidade, onde têm se destacado pela sua atuação.

Art. 3º A concessão da honraria a que se refere o artigo 1º desta Resolução será formalizada por Decreto Legislativo de iniciativa de um Vereador e deverá ser instruído obrigatoriamente com biografia circunstanciada e de relatório das atividades de destaque do homenageado na localidade onde fixou residência.
Parágrafo único. A tramitação do Projeto de Decreto Legislativo obedecerá às disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Suzano.

Art. 4º Em cada Sessão Legislativa, cada Vereador poderá figurar no máximo por uma vez como autor do Projeto de Concessão de Título de “Cidadão Emérito”, considerando-se de apoiamento e assinatura dos demais Vereadores.

Art. 5º O diploma concessivo da honraria será assinado pelos membros da Mesa da Câmara Municipal e também pelo autor da propositura, mesmo sendo ele integrante da Mesa.

Art. 6º Aprovada a concessão da honraria, a Mesa convocará Sessão Solene para a sua outorga, que se realizará no período dos festejos do Aniversário da Emancipação Político-Administrativa de Suzano imediatamente subseqüente à aprovação.

Art. 7º O não comparecimento do homenageado na Sessão Solene, sem prévia justificativa, implicará no cancelamento da honraria, vedada a apresentação de nova propositura, para o mesmo, em qualquer época, seja a que título for.

Art. 8º É vedada a convocação de Sessão Extraordinária para deliberar sobre a concessão da honraria referida no artigo 1º desta Resolução.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução, correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência da Câmara Municipal de Suzano, em 23 de junho de 1994.

Vereador JOSÉ RENATO DA SILVA
Presidente

Registrada em livro próprio na Secretaria da Câmara Municipal de Suzano, na data supra e publicada em local de costume.

HENRIQUE BELETABLE DE ALMEIDA
Secretário

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